TJSP - 1001593-05.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-05.2024.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - F.C.S. -
Vistos. 1.
Fls.229/244: Ciência à parte autora sobre a devolução do requerimento cumprido negativo. 2. É preciso lembrar que o rito deste tipo de ação é especial e tem como pressuposto a indicação do local onde está o bem para a efetivação da busca e apreensão. 2.1.
No caso concreto, o processo se arrasta há mais de 18 meses (inicial distribuída em 26/02/2024) e até o momento não foi possível a localização do bem.
Frise-se que várias medidas já foram tomadas por parte deste Juízo: (a) diligências de Oficiais de Justiça (fls.141, fls.244); (b) pesquisa de endereços nos sistemas informáticos (fls.142/145). 2.2.
Nesse contexto, concedo o prazo máximo de cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora indicar o endereço de localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ou requerer a conversão em ação de execução de título extrajudicial (o que é até mais producente, afinal a parte autora poderá bloquear outros tipos de bens e também remanescerá a possibilidade de apreender o veículo a qualquer momento).
Desde já fica consignado que não há que se falar em dilação do prazo, pois, conforme mencionado acima, o processo já arrasta há muito tempo.
Na inércia, intime-se pessoalmente. 2.3.
Vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora as conclusões acima: "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia da apelante em indicar o endereço do ex adverso para citação.
Abandono processual caracterizado.
Inteligência do art. 485, III do CPC/15.
Intimação pessoal que fora levada a efeito, sem sucesso.
Atos ordinatórios proferidos que não transbordaram dos limites delineados no art. 203, § 4º do CPC/15.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rela.
Desa.
ROSANGELA TELLES; j.29/05/2024; Apelação Cível 1058711-85.2023.8.26.0224).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inércia do autor para a indicação de endereço hábil à citação e para providenciar o recolhimento das custas.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485, IV, CPC).
Intimação pessoal (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
Desnecessidade.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), posto ainda não instaurada a relação processual" (TJSP; Rel.
Des.
SERGIO ALFIERI; j.29/09/2023; Apelação Cível 1004549-29.2021.8.26.0510).
Ainda: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinação Indicação de endereço para localização do veículo dado em garantia Intimação pessoal Reiteração de pedido indeferido - Inércia - Extinção mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
MELO BUENO; j.04/08/2022; Apelação Cível 1007368-84.2021.8.26.0009). 3.
Considerando que o veículo não está sendo localizado, determinei a anotação de segredo de justiça no processo até que seja efetivada a busca e apreensão do veículo, quando então o cartório judicial deverá de imediato retirar a tarja.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), THIAGO GONÇALVES DOLCI (OAB 252381/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:12
Ato ordinatório
-
06/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 17:27
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:34
Ato ordinatório
-
24/06/2024 00:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:17
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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