TJSP - 1011353-25.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011353-25.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra MARCIA DE AZEVEDO BORATTO E OUTRO, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 119.218.180 no valor de R$ 1.157.630,32, realizado em 96 (noventa e seis) parcelas com vencimento inicial em 25/10/2024 e final em 25/09/2032 A fls. 75 foi determinado ao exequente, a regularização do título, uma vez que desprovido das necessárias assinaturas.
Manifestou-se o exequente (fls. 78/80), deixando, entretanto, de atender à determinação. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Como é cediço a Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, sendo titulo executivo extrajudicial, representando operações de crédito de qualquer natureza, que em seu art. 29 estabelece os requisitos essenciais para sua validade e, dentre eles, verifica-se no inc VI "a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." e § 2º "Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via" Ocorre que no presente caso, embora os documentos juntados com a inicial possam indicar eventual probabilidade do direito de crédito, a cédula de crédito bancário não contem o requisito essencial, qual seja, a assinatura dos executados ou mandatários.
Portanto, desprovida dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº10.931/2004, notadamente porque não consta a assinatura dos emitentes.
A propósito do tema, este E.
Tribunal já teve a oportunidade de assim decidir: Apelação Cível.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.Sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Cédula de crédito bancário.
Assinatura do emitente.
Inexistência.
Requisito do inciso VI do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 não preenchido.Empréstimo digital.
Adesão por telefone.
Possibilidade.
Circunstância que não autoriza, todavia,a constituição de título executivo extrajudicial.
Requisito formal não preenchido.
Valores que devem ser buscados pela via adequada.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação nº1003836-90.2019.8.26.0068; 22ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; j.15/08/2019; v.u.).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.Decisão que acolhe exceção de pré-executividade e extinguiu a execução.
Regularidade formal do título executivo.
Inocorrência.
Assinatura do emitente.
Ausência.
Não observância do requisito do inciso VI do art. 29 da Lei n. 10.931/04.
Adesão por telefone que não substitui a exigência legal de assinatura do emitente.
Requisito formal não preenchido.
Recuperação do crédito que depende deadoção de via judicial adequada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
Majoração segundo o resultado do julgamento.
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apelação nº 1006906-43.2019.8.26.0577; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hamid Bdine; j. 24/09/2019; v.u.).
Por tal razão, o exequente não dispõe de titulo hábil para permitir a exigência de eventual crédito por meio da ação de execução por título extrajudicial.
Portanto, não havendo título executivo extrajudicial, nem interesse processual na modalidade adequação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas a recolher.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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