TJSP - 1566536-18.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1566536-18.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - W Duk Imoveis Ltdame - 1.
Pois bem, em síntese, a terceira prejudicada, que originalmente não fazia parte da relação processual na lide, ingressa no feito para impedir que o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos, devendo justificar seu interesse jurídico e o eventual prejuízo que possa vir a sofrer.
Contudo, não é o que se vislumbra na hipótese, uma vez evidente a ilegitimidade da Terceira para opor exceção de pré-executividade.
Primeiramente, convém ressaltar que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a inscrição na dívida ativa.
E os artigos 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, e 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos que devem ser observados para que a Certidão da Dívida Ativa tenha sua validade reconhecida.
Dentre esses, cita-se a correta individualização do devedor.
A execução fiscal, portanto, é processada contra quem consta no título executivo, sendo vedada a substituição da CDA para inclusão de devedor, nos termos da Súmula 392 do STJ, que assim prevê: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso concreto, o título executivo foi constituído em face de RUBENS SCHALCH JÚNIOR.
Daí porque possível concluir que W.
DUCK IMÓVEIS LTDA ME. figura como parte ilegítima nesses autos, pois, uma vez que não teve o nome inscrito no título executivo, não poderia ser, de qualquer forma, responsabilizado na execução fiscal originária pelos créditos inscritos no referido título.
Não bastasse, tendo em vista que a parte excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a abertura de inventário, bem como não demonstrou sua legitimidade, DEIXO DE CONHECER o pedido contido na exceção de pré-executividade. 2.
De qualquer forma, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar a alegada prescrição.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de IPTU.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 2015, após a alteração do artigo 174, pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se deu através do despacho citatório proferido em 17/10/2015 (fl. 03).
Assim, com a interrupção do prazo prescricional, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção (AgRg no REsp nº 1.074.051/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3/9/2009).
O C.
STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente, consignando, expressamente no item 4.1: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O que determinará, portanto, o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.
No caso em tela, foi formulado pedido de penhora em 14/01/2016.
Em seguida, a Municipalidade comunicou o rompimento do parcelamento administrativo em 04/06/2017.
Posteriormente, em 26/06/2017, foi requerido o cumprimento de citação por mandado, o qual foi deferido em 27/06/2017 (fl. 22).
Em 21/07/2017, houve nova informação de que a dívida fora incluída em novo parcelamento administrativo.
Contudo, em 18/07/2018, foi noticiado novo rompimento do referido parcelamento.
Em 09/08/2018, a Municipalidade requereu a expedição de mandado de penhora, deferido em 10/09/2018, sem que, até o momento, haja notícia de seu efetivo cumprimento.
Trata-se, entretanto, de nítida paralisação do andamento processual em decorrência do aparelho judiciário.
Portanto, malgrado possam existir falhas no acompanhamento do feito por parte da exequente, não se pode imprimir-lhe a culpa pelo decurso do tempo, já que, na hipótese, houve também morosidade por parte da justiça, o que torna aplicável ao caso concreto a Súmula nº. 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Logo, o crédito não foi fulminado pela prescrição, de modo que devido o prosseguimento da execução. 3.
Providencie, casoainda não tenha providenciado, a citação da parte executada no endereço de fl. 52. 4.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 514936/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/07/2025 15:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 22:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2018 13:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 13:56
Decisão
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10/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
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09/08/2018 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2018 14:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 10:56
Conclusos para despacho
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18/07/2018 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2017 13:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2017 13:23
Processo Suspenso por 1 ano
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24/07/2017 14:51
Conclusos para decisão
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21/07/2017 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2017 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2017 14:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2017 14:03
Decisão
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27/06/2017 15:29
Conclusos para decisão
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27/06/2017 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2017 14:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2017 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2016 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2016 04:39
Suspensão do Prazo
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29/02/2016 02:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2016 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/02/2016 17:36
Conclusos para decisão
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14/01/2016 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2015 19:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2015 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2015 13:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2015.
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19/11/2015 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2015.
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23/10/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2015 18:14
Expedição de Carta.
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17/10/2015 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/10/2015 18:14
Conclusos para decisão
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30/09/2015 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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