TJSP - 1022342-76.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 19:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1022342-76.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Roberta Pereira Costa Medeiros -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: Verifico que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente sem a utilização de certificado digital, o que não é admitido no processo eletrônico, consoante determinam as Leis nºs 11.419/2006, 14.063/2020, bem como o artigo 5º e parágrafo 1º da Resolução nº 551 do Colendo Órgão Especial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021); RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).
Logo, deverá a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento: I.- regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração devidamente assinada física ou digitalmente (mediante certificado digital); II.- apresentar cópia atualizada de comprovante de residência (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a distribuição do feito perante este Foro Regional.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além de comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão , item Cadastro CPF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015812-60.2021.8.26.0477
Priscila Neves Correa
Chaliston de Abreu Cardoso
Advogado: Waleria Cristina Esteves de Azevedo Mala...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 06:01
Processo nº 1015812-60.2021.8.26.0477
Priscila Neves Correa
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Waleria Cristina Esteves de Azevedo Mala...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2021 15:17
Processo nº 1001653-85.2023.8.26.0431
Greice Keli Ferreira da Cruz Araujo
Gabrielle Lourenco de Castro - ME
Advogado: Thiago Henrique Cristovon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:06
Processo nº 0001087-39.2023.8.26.0566
Sonia Valeria de Oliveira
Qsorriso Sao Carlos Servicos de Saude Lt...
Advogado: Natacha Teles Cardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 13:52
Processo nº 1003423-15.2022.8.26.0572
Marcia Helena Nardelli
Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da B...
Advogado: Thamires Mara Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 14:56