TJSP - 1003965-32.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003965-32.2025.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Kátia Marchini Krauss de Lima -
Vistos. 1.
Diante da anuência do devedor (fls. 327) com relação aos valores constantes da planilha de cálculo (fls. 5/17), de R$60.001,00 para Katia Marchini Krauss de Lima, atualizados até 31/01/2025, defiro a requisição do seu pagamento, devendo constar no ofício requisitório a natureza alimentar e remuneratória da verba, submetida ao regime RRA para fins de tributação de imposto de renda, bem como as contribuições previdenciária e médica indicadas no demonstrativo de crédito.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02/07/2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios.
Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, o peticionamento eletrônico dos incidentes deve ser instruído com os seguintes documentos: I) sentença e/ou acórdão acompanhado da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; II) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição; III) certidão de decurso de prazo da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou, a petição de anuência do ente devedor com os cálculos apresentados; IV) demonstrativo de cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; V) cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes para dar e receber quitação ao advogado, nos quais devem conter o nome legível e número da inscrição da OAB; VI) contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VII) cópia do documento de identificação oficial e válido para o beneficiário. 2.
Defiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios neste incidente de execução individual de sentença coletiva, pois, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, § 7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu a seguinte tese: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." destaquei.
Nesse sentido, também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo - REFORMA NECESSÁRIA - Observância ao julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, do STJ, segundo o qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio - Arbitramento de honorários em favor dos exequentes a teor da Súmula 345 e do Tema nº 973, ambos do STJ - Decisão reformada - Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2182306-68.2021.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 01/09/2021, Relator Desembargador PONTE NETO).
Nesses termos, arbitro os honorários em favor da advogada da requerente em 10% do valor homologado, o que corresponde a R$5.882,45, atualizados até 31/01/2025, e defiro a sua requisição (verba remuneratória).
Os valores requisitados devem ser os constantes nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data base. 3.
Apresentados os incidentes, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP) -
29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
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04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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