TJSP - 1084633-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
09/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084633-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - A.M.N. - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo.
Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados.
Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e autorizo o cadastro dos documentos de fls. 10/26 na categoria de "documento sigiloso".
Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP) -
28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:23
Determinada a citação
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28/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084633-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - A.M.N. -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP) -
27/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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