TJSP - 0006721-88.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006721-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1001765-85.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alberto Rebelo Leopoldo - Edifício Condomínio Gran Art -
Vistos. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 485/487), na qual requer a conversão do presente incidente em liquidação de sentença, pois não há um valor expresso condenatório.
Aponta má-fé do exequente.
Requer a extinção do cumprimento de sentença ou conversão em fase de liquidação.
Prestou caução (fls. 481/482). 2.
O exequente se opõe à impugnação (fls. 494/502), sendo desnecessária a necessidade de liquidação, inclusive tais despesas encontram-se nos autos principais às fls.356-512, 557-558, 674-685, 924-1414, inexistindo má-fé. É o breve relato. 3.
As partes controvertem a necessidade ou não de liquidação da sentença.
O V.
Acórdão copiado a fls. 23/24 determinou: "Colocadas essas premissas, é de se reconhecer adequado ao caso em apreço o montante de R$ 10 mil (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, porque adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre referida verba incidirão correção monetária e juros de mora, ambos contados do arbitramento (Súmula 362 do E.
STJ). (...) concluindo, ainda, pela valoração do prejuízo estético como moderado.
Devem, portanto, ser estimados em R$ 5 mil, com correção monetária e juros de mora contados deste arbitramento No que respeita aos alegados danos materiais, apenas são devidos os valores que decorram logicamente do incidente ocorrido danos emergentes.
Nesse norte, deverá ser comprovado, em liquidação de sentença, o montante desembolsado pelo autor a título de tratamentos e despesas médicas e de locomoção, descontadas, evidentemente, as importâncias já recebidas dos requeridos na esfera administrativa.".
Com efeito, a decisão menciona expressamente que é a COMPROVAÇÃO do montante desembolsado que se dará em liquidação de sentença, daí porque a definição do "quantum debeatur" é por simples cálculo aritmético.
Por sua vez, o exequente impugnado manejou o presente incidente definitivo lastreado com as notas fiscais e respectivos recibos de pagamento (fls.61/464).
Dessa forma, não se verifica má-fé do exequente.
De outro turno, embora as notas e recibos se mostrem confiáveis e fidedignos, a considerável quantidade de documentos aportados pelo exequente (403 documentos), torna compreensível a dificuldade do executado-impugnante quanto a definição do valor devido, impossibilitando a formulação por simples cálculo aritmético.
Assim, converte-se o presente cumprimento definitivo em liquidação de sentença. 4.
Quanto às modalidades de liquidação de sentença destaco o enunciado da Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Assim, considerando essa fungibilidade entre as modalidades de liquidação de sentença, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre qual espécie de liquidação melhor se adequa ao caso (arbitramento ou procedimento comum), observando-se que incumbe ao devedor arcar com os honorários periciais (STJ, Informativo 541, Segunda Seção, Tema Repetitivo 871, REsp 1.274.466/2014). 5.
Quanto a parte líquida da sentença (danos morais e estéticos) deverá ser manejado outro incidente, a fim de se evitar tumulto.
Int. - ADV: ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP) -
02/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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