TJSP - 0003166-23.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003166-23.2025.8.26.0565 (processo principal 1000434-86.2024.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Conversão - Eliandro Adriano Sona - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso ainda em tramite perante a superior instância, defiro o processamento do presente pedido de cumprimento provisório da sentença, devendo ser observadas as ressalvas dos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do montante das prestações vencidas até a sentença, levando-se em consideração a sucumbência recursal (Súmula 111 do STJ e artigo 85, §11 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fixação dos honorários advocatícios de acordo com o critério estabelecido na Súmula nº 111 do STJ Cabimento Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 2013783-30.2020.8.26.0000;16ª Câmara de Direito Público; TJSP; Relator(a): Cyro Bonilha; Data de publicação:16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DESCABIMENTO SÚMULA N. 111 DO STJ QUE É COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO ATUAL CPC PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento nº 2217371-95.2019.8.26.0000; 16ª Câmara de Direito Público; TJSP; Relator(a): Nazir David Milano Filho; Data de publicação:09/06/2020).
Determino a autarquia executada a imediata implantação do benefício concedido na sentença em favor de ELIANDRO ADRIANO SONA, portador do CPF n° *79.***.*70-12, nascido em 31/05/1974, nome da mãe: Lidia Mincov Sona , qual seja, "conversão do beneficio temporário, ora auferido pelo autor, NB 646842114-8, auxílio acidente".
A presente decisão assinada servirá como oficio para encaminhamento pela secretaria à Seção de Atendimento Demandas Judiciais GEX-ABCD, com cópia da sentença proferida nos autos principais.
Após a implantação do benefício, apresente a parte exequente a planilha de cálculo atualizada, com a inclusão dos honorários, ora fixados.
Prazo: 30 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a Fazenda, através do Portal Eletrônico, para querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BERNARDES NEVES (OAB 165424/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP) -
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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