TJSP - 1187080-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1187080-47.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Éder Pinheiro Arantes - Mcrm Selecao de Recursos Humanos Ltda. - - Associação Médica Brasileira - Amb -
Vistos. ÉDER PINHEIRO ARANTES ingressou com a presente tutela antecipada em caráter antecedente em face de SELECTING CONCURSOS E AVALIAÇÕES e OUTRA, todos devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo para obtenção de título de médico especialista na área de atuação em dor pela requerida ASSSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, cuja responsabilidade pela condução do certame coube à requerida SELECTING; que, no momento da inscrição, o sistema não foi capaz de identificar, nem em sede recursal, a existência da documentação anexada; que a exame consistia na aplicação de uma prova teórica com 60 questões de múltipla escolha, sem aplicação de prova teórico-prática, ao contrário do ano anterior; que obteve êxito na prova; que não houve a contabilização da nota da análise de títulos, apesar dos documentos anexados; que interpôs recurso, o qual foi negado provimento; que tal comportamento é abusivo.
Assim, pretende a concessão de tutela para determinar que os requeridos analisem os 27 títulos apresentados.
A inicial de fls. 01/13 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 83.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Aditamento à inicial a fls. 129/142, na qual o autor reitera as razões já apresentadas, acrescentando que a prova aplicada na primeira fas violou o edital; que houve alteração da nota de corte, criando uma situação desproporcional entre os candidatos; que o estágio em serviço de dor no Brasil ou no exterior seria pontuado na categoria "Eventos Científicos das Especialidades" contrariando norma legal.
Assim, postula pela anulação da prova teórico-Prática, a redução da nota de corte para 6,3; a reclassificação da nota referente ao estágio apresentado.
Citada, a requerida AMB apresentou resposta na forma de contestação, fls. 143/163, com documentos, alegando, em resumo, inexistência de nulidade na prova teórico-prática; que, mesmo com os tíulos apresentados, o autor não atingiu a nota mínima do edital; impossibilidade de redução ou alteração dos critérios de análise dos títulos; pela improcedência.
Citada, a requerida SELECTING - MCRM SELEÇÃO - apresentou defesa a fls. 290/323, com documentos, afirmando, de maneira sintética, preliminares; no mérito, que a plataforma não apresentou erro; que foi observado o edital; pela improcedência.
Réplica a fls. 340/348.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, nos termos do artigo 488, do CPC.
O pedido é improcedente.
Apura-se que o autor pretende alterar as regras do certame em benefício próprio, o que não se pode compactuar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia no que tange a todos os demais candidatos que participaram do certame.
Afinal, conforme jurisprudência do C.
STJ: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Julgados: AgInt no RMS 50769/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018; AgInt no RMS 47814/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; RMS 54556/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 424) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485) Prosseguindo, mesmo com a análise dos títulos juntados, o autor não atingiu a nota mínima para aprovação no concurso, decorrendo, daí, perda superveniente do interesse de agir. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando a tutela concedida.
Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, para cada requerido.
P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ MARINHO CARVALHO (OAB 48977/GO), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP), LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI (OAB 212382/SP), DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA (OAB 441137/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:05
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:06
Expedição de Carta.
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31/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
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11/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
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11/03/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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