TJSP - 1003211-11.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003211-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lin Yen Yu - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Rei da Coronel Centro de Reparação Automotiva Ltda e outro -
Vistos. 1.
Ausência de citação do corréu Ronaldo O corréu Ronaldo foi devidamente citado à fl. 257, e não contestou o feito, nos termos do art. 248, § 4º do CPC, vez que citado em condomínio edilício. 2.
Preliminares - Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar aventada, pois a assinatura do termo de quitação pela autora não pode ser interpretada como renúncia absoluta e irrestrita ao direito de buscar a reparação por vícios ou falhas na prestação do serviço que se manifestem posteriormente ou que não tenham sido integralmente sanados, privilegiando-se o princípio da boa-fé objetiva. - Ilegitimidade Passiva da oficina corré Rei da Coronel Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação.
E a autora muito bem destacou, na exordial, porque precisou vir a juízo.
Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais de ilegitimidade.
Ademais, a parte autora alega que seu veículo não foi devidamente reparado, restando configurada a sua pertinência subjetiva da lide, bastando-se saber se o veículo da autora foi ou não devidamente reparado. 3.
Partes legítimas e bem representadas. 4.
Não há nulidades a serem sanadas. 5.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) do feito: a) se houve falha na prestação dos serviços da oficina corré contratada pela corré Porto Seguro, que não reparou devidamente os danos ocasionados no veículo da autora em razão do acidente; e, b) a existência dos requisitos necessários para a fixação de uma indenização por danos morais. 6.
Provas: A autora e corrés Porto Seguro e Rei da Coronel pleitearam a realização de prova pericial (fls. 385, 389, 403 e 404).
Já o corréu revel Ronaldo não se manifestou.
Observo que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, assim como diante dos documentos juntados aos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec.
Esp. nº 316.316-PR, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
Por esse motivo, inverto o ônus da prova.
Ademais, foram as próprias corrés (Porto Seguro e Rei da Coronel) que pugnaram pela realização da aludida prova.
Sendo assim, defiro a realização de perícia mecânica pleiteada pelas corrés.
Para tanto e NOMEIO o(a) perito(a) Sr(a).
HARLEY LEAL DA ROCHA (PERITO) para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC), devendo apresentar os valores de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias e pleitear as diligências que entender necessárias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 466, parágrafo 1º, incisos I e II, CPC).
O valor deverá ser depositado pelas corrés Porto Seguro e Rei da Coronel, sendo metade para cada, no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua fixação, em razão da inversão do ônus da prova.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 06:02
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:14
Expedição de Carta.
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23/05/2024 09:14
Expedição de Carta.
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21/05/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 11:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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