TJSP - 1003776-35.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Realizado cálculo de custas
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003776-35.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Dulce Gonçalves Hernandes - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes relativamente às transações debitadas das faturas de cartão de crédito de titularidade da autora identificadas por ZP PSP MASTER PLUS, ZP PSP MASTER SAÚDE e ZP PSP RED; b) condenar o réu a restituir à autora o montante indevidamente cobrado e pago decorrente das compras não realizadas pela consumidora identificadas no item "a" supra, em dobro, tudo acrescido de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil); e c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir da data da prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: BIANCA PEREIRA PASCUTTI (OAB 422540/SP), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB 109754/MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:56
Ato ordinatório
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16/05/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:31
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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