TJSP - 1006483-05.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:43
Recebido o recurso
-
11/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006483-05.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzinete Rodrigues de Carvalho - 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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