TJSP - 1000293-03.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000293-03.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Alex Dalbon - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para CONDENAR a Fazenda Estadual a incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para CONDENAR a Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros legais de mora, a contar da citação.
Fixo a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária incidentes.
Sobre as parcelas/diferenças anteriormente vencidas, permanece a força vinculante dos temas 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Sem condenação de sucumbência, de acordo com o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais. 1.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2.
Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal.
P.I.C.
Sao Jose do Rio Pardo, 02 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR (OAB 412362/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
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02/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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