TJSP - 1077374-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077374-95.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Elaine da Purificação Santos - Contax S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - 1- Quanto ao mérito, o auxiliar do juízo esclareceu que o crédito pleiteado pela Impugnante (oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0000631-92.2022.5.05.0038) já foi objeto de análise administrativa (fls. 1582/1586), tendo sido retificado no Quadro Geral de Credores pelo montante de R$ 10.213,20, conforme fl. 112.028 dos autos recuperacionais.
Assim, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, para julgar EXTINTA sem julgamento de mérito, a presente impugnação de crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. 2- Ademais, convém destacar que o título judicial que embasa o presente pedido de habilitação data de 04 de maio de 2023, ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 07 de junho de 2022.
Logo, acertado o entendimento exposto no parecer do auxiliar do juízo que opina pela não sujeição dos honorários sucumbenciais pertencentes à patrona do habilitante à recuperação judicial.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe de 13/04/2020).
Ante o exposto, em relação ao crédito em favor do patrono, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. 3- Sem incidência de custas e honorários sucumbenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.I.C. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB 69161/BA), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:17
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:57
Ato ordinatório
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:17
Ato ordinatório
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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