TJSP - 1007203-46.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/11/2023 00:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB 246419/SP) Processo 1007203-46.2023.8.26.0048 - Inventário - Herdeiro: Cicero Pereira Lima -
Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2) Recebo a sucessão de Joaquim Pereira Lima, Falecido.
Processe-se na forma de arrolamento. 3) Nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeio Cicero Pereira Lima para o cargo de inventariante, ficando dispensado(a) do compromisso. 4) Providencie o(a) inventariante, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, caput, e parágrafo único), sua emenda, de forma a atribuir valor correto à causa, que deve corresponder ao monte-mor. 5) Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a); (ii) certidão negativa de débitos federais relativas ao de cujus, obtidas junto à Delegacia da Receita Federal no site www.receita.fazenda.gov.br; (iii) regularização da representação processual de todos os herdeiros, acompanhada de certidão de nascimento ou casamento, bem como documento de identidade; (iv) lançamentos fiscais IPTU ou ITR - dos imóveis arrolados, relativos ao ano do óbito, ou certidões comprobatórias dos valores venais, bem como documentos que comprovem a propriedade/titularidade do bem, e ainda das certidões negativas de débitos relativas aos imóveis; (v) documentos que comprovem a propriedade/titularidade do bens móveis; (vi) primeiras declarações, observados os requisitos constantes do art. 620, do Código de Processo Civil, atribuindo-se valor aos bens do espólio; (vii) plano de partilha; (viii) comprovante de entrega da Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal competente; (ix) certidão de inexistência de testamento a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; caso a certidão seja positiva, deverá comprovar o ajuizamento da ação de abertura e registro de testamento, coligindo aos autos cópia do documento; (x) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. 6) Cumpridas todas as diligências acima, o que deverá ser certificado pela z.
Serventia, tornem conclusos para homologação. 7) Estando os autos paralisados por mais de 30 dias, sem andamento por parte do inventariante, certifique-se o fato e aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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