TJSP - 1006057-61.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006057-61.2025.8.26.0189 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Olivio do Carmo Toniolo - Olavo Sgotti -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
No mesmo prazo poderá o requerido manifestar-se sobre as fotografias juntadas com a réplica.
Intimem-se.
Fernandopolis, 11 de setembro de 2025. - ADV: FRANCIELE ROCHA DE SOUZA (OAB 468877/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP) -
20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 23:32
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 18:05
Realizado cálculo de custas
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26/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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