TJSP - 1103404-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103404-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fhinck Solucoes para Negocios Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração (fls. 151/155), porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022).
Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão embargada.
O valor atribuído à causa representa exatamente o proveito patrimonial obtido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, uma vez que o objetivo da ação (julgada procedente) foi o completo restabelecimento do contrato coletivo empresarial, em todos os seus termos.
Lembre-se que em ações ajuizadas em face de planos de saúde, quando não se tratar de discussão de montantes mensais ou anuais referentes à realização de tratamentos específicos (caso em que o valor da causa deve ter por base de cálculo o valor do tratamento ou do medicamento), mas, sim, à alteração/modificação do contrato, como ocorre na espécie, o valor da causa deve corresponder à somatória de doze mensalidades do plano de saúde, adotando-se, para a realização do cálculo, o valor da mensalidade do mês em que a ação foi ajuizada (CPC, art. 292, inciso II, e § 2º), sem prejuízo de que, havendo pedido de indenização por danos morais, o valor pleiteado a esse título deverá ser somado àquele montante.
Aceitar o valor que a requerida (embargante) pretende a título de sucumbência equivaleria a adotar a ficção de que o proveito patrimonial obtido pelos autores teria sido substancialmente inferior ao proveito real, o que, evidentemente, não se pode admitir.
A parte embargante, na verdade, não concordacom o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui.
Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através daviaprocessualrecursaladequada.
Por conta disso, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP) -
18/09/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:43
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:51
Autos no Prazo
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18/07/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 23:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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