TJSP - 1000787-04.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000787-04.2024.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.P.A. - L.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de Lavínia Andriotti, declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, devem ser fixados nos exatos termos do art. 1.782 do Código Civil.
Com fulcro no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO-LHE curador Vínicius Pereira Andreotti que, no exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos arts. 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do art. 1.781 do mesmo diploma legal, representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica.
Fica, ainda, o curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da curetelada, além de prover as suas necessidades básicas, bem como de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, cumpra-se o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e o art. 9º, III, do Código Civil.
Serve o dispositivo da presente sentença como EDITAL.
Serve, ainda, esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da parte requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Encaminhe-se via CRC-Jud.
Esta sentença servirá também como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no art. 759, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Arbitro os honorários do(a) Curador(a) Especial em 100% da tabela vigente.
Se o caso, arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) em 100% da tabela vigente do convênio OAB/DPE.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tupi Paulista, 08/09/2025. - ADV: LUÍS FELIPE TARDIVO VELLO (OAB 358254/SP), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP) -
02/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045149-70.2010.8.26.0001
Condominio Edificio Jardins da Casa Verd...
Adriana Aparecida Moreira
Advogado: Fernando Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2010 15:12
Processo nº 0005162-92.2025.8.26.0068
Aline Oliveira de Godoi Fernandes
A M Costa - Clinica Odontologica
Advogado: Mariana Carolina Gomes Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2021 09:33
Processo nº 1052213-72.2014.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Dell Fiore Confeitaria e Comercio LTDA
Advogado: Nada Consta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2020 12:16
Processo nº 1061404-35.2024.8.26.0506
Leticia Cruz Alves de Sousa
Itau Unibanco SA
Advogado: Giovana Fonseca da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 16:27
Processo nº 1052213-72.2014.8.26.0002
Eletropaulo Metropolitana S/A
Dell Fiore Confeitaria e Comercio LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2014 12:37