TJSP - 1006374-34.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006374-34.2025.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Edson Nunes da Rocha - - Gesiane Araujo de Lima -
Vistos.
Fls. 251/289: recebo como emenda à inicial.
Anote-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de usucapião especial urbano.
Em síntese, alega os autores que ocupam o imóvel objeto da presente ação há aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, sendo que nos últimos quatorze anos a posse tem sido ininterrupta, apesar de tentativa de expulsão do imóvel pela requerida, ora genitora do autor, que reside no imóvel abaixo.
Aduz que o imóvel está em nome de seu falecido pai, porém não há reconhecimento formal da paternidade até o presente momento.
Alega, ainda, que não houve processo de inventário após a morte do proprietário tabular do imóvel.
Em emenda à inicial, alega que a requerida, ora genitora do autor, obteve medida protetiva abusiva contra o autor, bem como assédio continuado e danos à saúde em face do autor.
Afirma que a requerida nunca foi casada com o proprietário do imóvel.
Solicita neste juízo a revogação da medida protetiva por abuso de direito. É a síntese do necessário.
Decido. É o caso de indeferimento da inicial por inépcia, conforme passo a expor.
Preliminarmente, a situação fática se agrava diante da constatação de que o imóvel pertence ao espólio do genitor falecido.
A usucapião não se presta a solucionar pendências sucessórias ou a resolver disputas entre herdeiros.
O caminho jurídico adequado para a regularização do bem e sua devida partilha é a abertura do processo de inventário.
Tentar se apropriar de um bem por usucapião, em detrimento dos demais herdeiros, além de ser juridicamente inviável, representa um desvio da finalidade do instituto.
A posse entre herdeiros é, em sua essência, precária, não se prestando a ser fundamento para a usucapião.
Verifica-se, ainda, que está em curso a ação proposta pelo autor de investigação de paternidade post mortem, um dos pressupostos para após pleitear a herança.
Ressalto, ainda, que a usucapião pressupõe uma posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com a clara intenção de dono, sem que haja qualquer oposição ou contestação por parte do legítimo proprietário.
No presente caso, a própria petição revela uma contradição insuperável: os autores, ao arrolarem a genitora do requerente como ré, afirmam que ela não concorda com a posse do casal e há conflitos.
Essa declaração, por si só, é suficiente para desconstituir o requisito da posse pacífica, fulminando a pretensão.
Ademais, não é este juízo competente para revogar eventual medida protetiva por abuso de direito, o que deve ser solicitado junto ao juízo que a deferiu.
Diante do exposto, os vícios processuais e a inadequação da via eleita são manifestos.
Não há como dar prosseguimento a uma ação que se baseia em premissas fáticas contraditórias e em um instituto que não se aplica ao caso concreto.
Em que pese tenha ocorrido oportunidade para emenda à inicial, os documentos juntados apenas corroboram para inépcia da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez deferida gratuidade aos autores.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I - ADV: RAPHAEL EDUARDO VIEIRA (OAB 375379/SP), RAPHAEL EDUARDO VIEIRA (OAB 375379/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:33
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:53
Evoluída a classe de 7 para 49
-
27/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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