TJSP - 1000894-85.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000894-85.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Geraldo Mangela de Assis - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a recalcular os quinquênios a que faz jus a parte autora, os quais deverão incidir sobre os seus vencimentos integrais, inclusive sobre o adicional de insalubridade, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, vencidas a partir da data da aposentadoria e respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento.
Com relação à sexta-parte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do NCPC, nos termos da fundamentação supra.
O valor devido, a ser apresentado pela parte autora em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, inoportuno o pedido de assistência nesta fase, o que poderá ser reiterado pela parte em caso de interposição de recurso, incumbindo-lhe trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
02/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 13:09
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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