TJSP - 1007975-33.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007975-33.2025.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serquimica Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda -
Vistos.
Taxa judiciária de distribuição (fls. 55) recolhida e inutilizada.
Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado deverá constar, se o caso, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se o devido mandado de citação.
Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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