TJSP - 1002934-34.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002934-34.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alfonso Antônio Di Iorio -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALFONSO ANTÔNIO DI IORIO, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com EDINAUVA APARECIDA DA SILVA DI IORIO, com o objetivo de verem declarada a propriedade do imóvel denominado "Sítio Lameira Branca - Gleba 02", localizado na estrada municipal João Baptista de Camargo, bairro Atibaianos, município e comarca de Bragança Paulista-SP.
Em síntese, consta da inicial que o requerente Alfonso adquiriu a posse do imóvel através da adjudicação dos bens deixados por falecimento de TULLIA PASQUALE DI IORIO, que veio a óbito em 4 de março de 2024, conforme escritura de inventário e adjudicação foi lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul-SP (fls. 21/27).
Esta, por sua vez, adquiriu a posse do imóvel a título de herança, em razão do falecimento de sua filha LUIGIA DI IORIO ALVES, ocorrido em 22 de abril de 2006, conforme sentença proferida na ação de arrolamento sob nº 583.09.2006.105741-0, devidamente registrado no R.6 da Matrícula nº 24.410, Livro 2, do CRI Local (fls. 28/30).
Em razão da precariedade da descrição do imóvel, não foi possível o registro da escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por TULLIA PASQUALE DI IORIO (fls. 31), sendo necessária a abertura de nova matrícula.
Não obstante a matrícula de origem tenha sido inaugurada na vigência da Lei de Registros Públicos em vigor, foi equivocadamente aberta como parte ideal de terras, o que é vedado pelo Provimento nº 58/1989 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Também consta que a matrícula em vigor é manifestamente irregular, pois não possui os requisitos exigidos para identificação do imóvel, o que é vedado pela Lei de Registros Públicos.
Pretende o requerente: (i) estabelecer a linha perimétrica do imóvel com a declaração do domínio em seu nome da gleba de terra; (ii) a abertura de matrícula perante o Serviço de Registro de Imóveis local da área.
O imóvel possui cadastro no INCRA (fls. 32/33).
Foi acostada outorga uxória da cônjuge Edinauva Aparecida da Silva Di Iorio (fl. 18), cujo imóvel a ela não se comunica.
Foi determinada a emenda da inicial (fls. 67/71), corrigida pelo requerente (fls. 77/167), com recebimento pela decisão de fls. 168/178.
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 205/213, 214/222 e 224/232), não possuindo a última interesse no feito (fl. 268).
A requerida Maria Amalia Caetano Agiabni foi pessoalmente citada (fl. 292/293) e permaneceu inerte, deixando o prazo para oferta de contestação decorrer in albis.
Os demais requeridos anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 243/245 e 307).
Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fls. 324/327).
Houve manifestação do oficial registrador (fls. 234/237).
O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 333/336). É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Não houve oferta de contestação.
Ademais, a prova documental produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 85/87.
As certidões do distribuidor cível da comarca em nome do requerente, da cônjuge e da antecessora demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 59/61).
Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido do requerente.
Frisa-se que o julgamento antecipado da lide não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013.
A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013).
Com relação à manifestação do CRI (fls. 234/237), item "2.a", a certificação do INCRA poderá ser apresentada pela parte requerente diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, por ocasião do registro da presente sentença de procedência.
Sobre a necessidade de inscrição da área de reserva ambiental, item"2.b", a jurisprudência do E.
TJSP já se manifestou no sentido de ser dispensável tal requisito: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial.
Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. conhecido apesar do protocolo intempestivo.
Demarcação e Averbação de reserva florestal legal e posterior averbação no registro de imóveis.
Impossibilidade.
Exigência ambiental que não guarda relação com ação declaratória de domínio.
Decisão mantida,por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Aplicação do artigo 252 do RITJSP.
Recurso desprovido (Relatora MarciaTessitore; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2015; Data de registro: 03/03/2015).
Salienta-se que é necessária a certificação do INCRA, conforme manifestações de fls. 234/237 e 265/267.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor do requerente.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso.
Fica o registro da sentença condicionado a certificação do INCRA pela parte interessada.
Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital.
Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM.
Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença.
Int. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP) -
08/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:31
Ato ordinatório
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01/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:56
Ato ordinatório
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:11
Ato ordinatório
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:37
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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