TJSP - 1008153-83.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 02:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1008153-83.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Ceravolo Magnani - Ante o exposto, declaro a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
 
 Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
 
 O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
 
 Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
 
 O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
 
 Honorários de Conciliador).
 
 Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
 
 Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
 
 Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
 
 P.I.C. - ADV: ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP)
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                                            02/09/2025 17:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 16:05 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação 
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                                            25/08/2025 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 02:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/07/2025 10:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/07/2025 09:55 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            16/07/2025 09:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/07/2025 05:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 02:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/06/2025 13:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/06/2025 12:25 Expedição de Carta. 
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                                            30/06/2025 12:21 Ato ordinatório 
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                                            29/06/2025 20:19 Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí. 
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                                            13/05/2025 06:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/05/2025 00:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/05/2025 19:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 23:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/03/2025 00:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/03/2025 16:55 Ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 16:35 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 16:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí. 
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                                            25/03/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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