TJSP - 1001902-49.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001902-49.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delci Rosa Otavio Andrade - É o relatório.
D E C I D O. 1.
Anote-se às folhas da informação prestada pelo distribuidor local. 2.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a parte autora nega ter contratado "cartão de crédito consignado", mas sim empréstimos consignados, dizendo ilegítima a postura do demandado em realizar referidos descontos em seu benefício previdenciário, portanto, a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver autorizado/contratado referida modalidade de empréstimo, inclusive, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)" Dessa forma, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pela requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, em até 2 (dois) dias, contadas da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário do autor, referente aos contratos de "cartão de crédito consignado", contrato nº 000017251000102016 e 17856297318112022, até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal cifra se justifica considerando a monta dos valores descontados, bem ainda pela incidência em benefício previdenciário, o que por certo prejudica a própria subsistência digna da parte autora. 3.
Intime-se o banco requerido e oficie-se ao INSS para que procedam ao cumprimento desta determinação, abstendo-se de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos impugnados, sob pena de incidir na multa diária acima fixada.
Expeça-se o necessário, com urgência, valendo-se a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos.
Anote-se. 5.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindopara momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), por meio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, citem-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA e OFÍCIO ao INSS.
Intime-se. - ADV: ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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