TJSP - 1013010-69.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:05
Ato ordinatório
-
19/09/2025 09:59
Trânsito em Julgado às partes
-
09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013010-69.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado(a) na inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Carla Tamasco de Andrade Loc. de Veicul, igualmente qualificado(a), tendo por objeto o veículo:BYD, Modelo: TAN AWD GS 680EV, Ano: 2022/2023, Cor: CINZA, Placa: CTA5D81,RENAVAM: *13.***.*28-50, CHASSI: LC0CF4CD3P0002309 relativamente ao contrato nº 2914933462 Noticiou que o(a) ré(u) se tornou inadimplente quanto às obrigações ajustadas em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, resultando no vencimento antecipado de todas as obrigações pactuadas..
O(A) ré(u) foi constituído(a) em mora por meio de notificação extrajudicial e quedou-se inerte.
Requereu a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e respectivos documentos; a entrega do bem à guarda do(a) autor(a); a citação do(a) ré(u); ao final, seja julgada procedente a ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do(a) autor(a), condenando-se o(a) ré(u) ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Por decisão de p. 44-45 foi deferida liminar; o veículo apreendido e o(a) ré(u) citado(a) p. 56, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de contestação.
Requereu o(a) autor(a) o desbloqueio do bem e julgamento do feito (p. 66-67). É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado de mérito autorizado, não havendo necessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Citada, o(a) ré(u) não contestou a ação, incorrendo na incidência dos efeitos da revelia, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em conflito a envolver direito patrimonial disponível.
A par disso, comprovada a contratação e o estado de mora por meio de notificação extrajudicial, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em mãos do proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82, §2º e art. 85, § 2º).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
PIC. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:15
Sentença de Revelia
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:23
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 14:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015610-36.2024.8.26.0006
Barbara Mulford Tavares
Ithalo de Souza Teixeira
Advogado: Andre Mota Prignolato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2024 22:15
Processo nº 1028124-54.2023.8.26.0071
Fontecred Sociedade de Credito Direto
Karina Aparecida Martins Conerado
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 17:19
Processo nº 1004357-27.2025.8.26.0132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kauan Henrique da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 18:19
Processo nº 0002133-30.2025.8.26.0037
Cassia Regina dos Santos Garcia
Municipio de Araraquara
Advogado: Adriano Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 11:00
Processo nº 0004200-36.2025.8.26.0079
Eleni de Faria Lofiego
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Eduardo Borges dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 10:53