TJSP - 1038376-80.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038376-80.2024.8.26.0007 - Impugnação de Crédito - Confusão - Maria Antonia Chaves Costa -
Vistos.
As peticionantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em forma de ação autônoma, o que evidencia inobservância ao disposto no art. 525, caput do Código de Processo Civil, que determina que a impugnação deve ser apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Trata-se, portanto, de hipótese de cancelamento da distribuição, consoante o entendimento jurisprudencial aplicado a caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou o cancelamento da distribuição da liquidação de sentença sob a forma de ação autônoma.
Insurgência da Liquidante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do cancelamento da distribuição, convertendo-se o processamento da liquidação de sentença por arbitramento de ação autônoma para incidente processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema processual civil estabeleceu que a liquidação de sentença deve ser interposta por mero incidente processual, mediante petição simples, tratando-se de fase processual e não de ação autônoma. 4.
A interposição de ação autônoma configura erro grosseiro, faltando interesse de agir pela inadequação da via eleita. 5.
Impossibilidade de conversão, dado que não se tratada de adaptação do rito, mas da ação ajuizada. 6.
Inaplicabilidade do art. 319 e das regras correlatas ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "A liquidação de sentença deve ocorrer nos próprios autos principais, como parte do mesmo processo, não sendo cabível a instauração de ação autônoma para a liquidação".
Legislação Citada: CPC, Arts. 509 e 317.
Jurisprudência Citada: TJ-SP - EMBDECCV: 10456378420198260100 SP 1045637-84.2019.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 03/04/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2330099-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208140-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025).
Pelo exposto, ante a manifesta inadequação da via eleita, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda.
As impugnantes deverão providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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02/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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16/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/11/2024 15:39
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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