TJSP - 0006336-28.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 09:36 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2025 09:36 Expedição de Carta. 
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                                            28/08/2025 09:49 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 0006336-28.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
 
 O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Narra a autora, em breve síntese, ser moradora de imóvel atendido pelo serviço prestado pela ré, com instalação sob o n° 0864201435.
 
 Relata irregularidade na prestação dos serviços, no tocante a medição do consumo mensal, assim como a emissão da fatura para pagamento no mês de março de 2025, pois foi cobrado valor muito superior à sua média de consumo.
 
 Alega, ainda, que a requerida lhe orientou a contratar de forma particular uma empresa especializada em encontrar vazamentos e após, encaminhar o laudo para avaliação da fatura impugnada, o que lhe gerou um custo de R$ 2.086,29.
 
 Apresentado o laudo que não identificou vazamentos no imóel, a fatura impugnada foi reemitida.
 
 Pretende a restituição do valor gasto com a empresa caça vazamentos.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, aplica-se a regra de repartição do ônus da prova prevista para reger o processo civil brasileiro, segundo a qual, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido.
 
 O conjunto probatório apresentado pela parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial.
 
 Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pela requerente são vagas e imprecisas, não encontrando suporte nas provas por ela apresentadas.
 
 A parte autora não demonstra qualquer falha na prestação dos serviços por parte da requerida, limitando-se a mencionar que foi orientada a contratar a empresa "caça vazamentos" dentre aquelas credenciadas junto à ré.
 
 Por seu turno, os documentos encartados pela própria autora demonstram que a contratação se deu por liberalidade da propria parte autora, não havendo qualquer comprovação de que referida empresa era a única do mercado ou mesmo que a requerida tenha exigido tal contratação.
 
 Nesse contexto, não constatada qualquer irregularidade na prestação de serviços da ré, de rigor a improcedência do pleito inaugural.
 
 Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
 
 DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
 
 Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
 
 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
 
 A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
 
 O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
 
 O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
 
 Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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                                            27/08/2025 13:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 09:35 Julgada improcedente a ação 
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                                            08/08/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/07/2025 13:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 20:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2025 09:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/07/2025 09:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/06/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 16:54 Expedição de Carta. 
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                                            27/06/2025 16:54 Expedição de Carta. 
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                                            23/06/2025 07:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/06/2025 16:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            18/06/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 22:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/06/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 13:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/06/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 09:12 Expedição de Carta. 
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                                            29/05/2025 09:12 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 20:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/05/2025 18:49 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/05/2025 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 22:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 16:09 Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 
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                                            09/04/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:36 Mudança de Magistrado 
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                                            08/04/2025 14:31 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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