TJSP - 1004793-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004793-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jordano Nunes Medeiros - Delta Air Lines -
Vistos.
Jordano Nunes Medeiros ajuizou ação em face de Delta Air Lines pretendendo indenização de danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$6.519,09).
Afirma, em síntese, que: (a) adquiriu bilhetes para transporte de São Paulo a Las Vegas, com conexão em Atlanta, com saída e chegada ao destino final previstas para 22/7/2024; (b) em razão de atraso de cerca de duas horas na partida de São Paulo, perdeu a conexão em Atlanta; (c) ao dirigir-se ao guichê para remarcação de seu bilhete, não havia voos para o destino final, tendo a reacomodação sido disponibilizada para três dias mais tarde, aos 25/7/2024; (d) foi obrigada a permanecer em Atlanta por três dias; (e) a ré não lhe forneceu hospedagem nem lhe entregou as bagagens de porão; (f) foi obrigada a rodar a cidade de Atlanta em busca de um hotel e, não encontrando disponibilidade de vagas par hospedagem, retornou ao aeroporto às 4 horas da madrugada, implorando por uma acomodação; (g) após muita insistência, a ré lhe disponibilizou um hotel; (h) perdeu uma diária em Las Vegas e as passagens para o Canadá, destino para o qual seguiria após Las Vegas; (i) ficou com a roupa do corpo por três dias; (j) perdeu a viagem ao Canadá; (l) a diária em Las Vegas custo-lhe R$397,98, as passagens para o Canadá, R$1507,40 e a sua acomodação em Vancouver, R$4.584,75, perfazendo prejuízo de R$6.519,09.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 14/37.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 45/84).
Aduz, em suma, que: (a) a inicial é inepta, pois não veio instruída com os bilhetes aéreos da DELTA nem com o número do voo; (b) incide a Convenção de Montreal; (c) de fato, um de seus dois voos diários de São Paulo para Las Vegas, em 22/7, atrasou 1h33; (d) esse não foi, todavia, o motivo da perda da conexão em Atlanta; (e) naquele dia, todos os voos com partida após as 18h50 foram cancelados devido ao apagão sistêmico ocorrido em 19/7/2024, que prejudicou não só a atividade aeronáutica mas diversos outros serviços em nível global; (f) o passageiro recebeu assistência material e reacomodação nos primeiros voos disponíveis; (g) os danos morais devem ser demonstrados; (h) no primeiro trecho houve manutenção não programada e, no segundo, o cancelamento deu-se em razão de fato e terceiro (apagão cibernético); (i) o trecho Las Vegas - Vancouver foi contratado com outra empresa e sem considerar as intercorrências próprias a esse modal de transporte; (j) a reserva do hotel em Las Vergas era cancelável e a hospedagem em Vancouver foi reembolsada Réplica a fls. 198/205, com documentos, sobre os quais silenciou a ré (fls. 227).
Esse o relatório.
Decido.
Impertinentes outras fontes probatórias, ademais não indicadas, passo ao julgamento. É indisputado ou está provado por documentos que: a) o autor adquiriu bilhetes da ré para transporte aéreo de São Paulo a Las Vegas, com conexão em Atlanta, com partida e chegada ao destino aos 22/7/2024; b) em razão de manutenção não programada na aeronave, o voo partiu com duas horas de atraso, ocasionando a perda da conexão em Atlanta; c) foi reacomodado em voo que partiu em 25/7/2024, permanecendo em Atlanta por três dias sem acesso à sua bagagem de mão; d) o auxílio material na forma de hospedagem foi concedido apenas enorme desgaste.
Incide a Convenção de Varsóvia e Montreal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados limitadores de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC" (RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP).
Dispõe a Convenção de Montreal, em seu artigo 19, que: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
No presente caso, o atraso verificado no primeiro trecho, de São Paulo a Atlanta, se deu - como é indisputado - em razão de manutenção não programada na aeronave, situação que longe fica de qualificar caso fortuito ou força maior, sob pena de transferir-se ao passageiro o risco da atividade empresarial.
Confira-se, a propósito, o abalizado escólio de Marco Fábio Morsello: "considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de vôo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano" (Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, Atlas, pg. 327).
Portanto, o atraso de cerca de duas horas no primeiro trecho configura cumprimento imperfeito da obrigação de transporte e acarreta a resopnsabilidade civil da transportadora, pelos danos direta e imediatamente decorrentes da demora.
Sustenta a DELTA, porém, que a perda da conexão em Atlanta não se deveu ao atraso de menos de duas horas, mas ao cancelamento de todos os voos que de lá partiram naquela data, provocado por "apagão cibernético".
De fato, as notícias jornalísticas apresentadas indicam que, desde 19/7, as companhias aéreas e outras empresas norte-americanas vinham enfrentando problemas decorrentes de um apagão cibernético, em razão do qual milhares de voos domésticos foram cancelados (fls. 90/139), fato que se estendeu por alguns dias, inclusive em 22/7 (fls.99 e 146/151).
Esse evento, que se apresenta como preponderante no atraso descrito na inicial, diferentemente da manutenção não programada da aeronave (verificada no primeiro trecho e que acarretou atraso de apenas duas horas), qualifica-se como evento força maior, à luz da Convenção de Montreal, pela extensão com que se manifestou, atingindo diversos setores econômicos e tornando inevitável o cancelamento do voo de Atlanta para Las Vegas.
Nessas hipóteses, a responsabilidade da companhia se restringe às despesas com alimentação e hospedagem havidas durante a interrupção do transporte.
E o autor reconhece que, embora após insistência de sua parte, lhe foi fornecida hospedagem e reacomodação em voo que chegou ao destino contratado.
Portanto, não responde a ré pelos prejuízos morais e materiais (perda da viagem para Vancouver e espera de quase três dias em Atlanta) decorrentes do atraso de três dias verificado no transporte de Atlanta a Las Vegas.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Julgada improcedente a ação
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18/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 19:13
Expedição de Carta.
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24/01/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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