TJSP - 1502382-03.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:14
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/09/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 01:30:00, Vara Única.
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:05
Recebida a denúncia
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502382-03.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NERIELDO FERREIRA DA SILVA - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo.
Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar.
Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão.
Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva.
Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar.
Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal".
Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica.
Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes.
Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 14:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 16:33
Evoluída a classe de 279 para 300
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:15
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 08:15
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
10/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001964-68.2022.8.26.0445
Banco Bradesco S/A
V. de Araujo Supermercado
Advogado: Antonio Zani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 14:51
Processo nº 0001072-72.2025.8.26.0575
Juliana Sansigolo Ribeiro Maziero
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Henrique Patheis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 16:47
Processo nº 1035340-11.2025.8.26.0002
Manoel Inacio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eliane Nogueira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:11
Processo nº 0000253-08.2025.8.26.0294
Angelica da Silva Hashizume
Proenca Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Vinicius Osmar Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 09:06
Processo nº 0023345-29.2023.8.26.0506
Claudia Merschbacher Tiburco Feitosa
Zambon Construtora Eireli ME
Advogado: Bruno de Aguiar Flores
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2023 17:01