TJSP - 0040052-95.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040052-95.2024.8.26.0002 (processo principal 1047248-70.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Carlos River Costa Silva - - Adriana Gomes Fernandes Silva - Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE S/A - - Eph - Empresa Paulista de Habitação Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente, no curso da lide, sob a alegação de alteração de sua capacidade financeira.
Para tanto, a parte exequente apresentou cópia da carteira de trabalho, declaração de isenção do Imposto de Renda, faturas do cartão de crédito e extratos bancários.
O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é de fundamental importância para garantir o acesso à justiça.
Contudo, sua concessão deve ser criteriosa, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto.
No caso em tela, o pedido é formulado no curso do processo, o que pressupõe uma alteração substancial na situação financeira da parte em relação ao momento do ajuizamento da ação, quando, presume-se, possuía condições de arcar com as custas iniciais.
Nesse cenário, o ônus de comprovar a modificação de sua capacidade econômica recai inteiramente sobre o requerente, não bastando meras alegações genéricas.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ao analisar os autos, verifica-se que as alegações da parte exequente são genéricas e desprovidas de substrato probatório robusto que demonstre uma alteração substancial de sua condição financeira.
A simples afirmação de piora de sua situação financeira, sem a devida comprovação por meio de documentos idôneos e contemporâneos, não se mostra suficiente para o deferimento do pleito.
Os documentos juntados pelos exequentes não são capazes de, por si só, de demonstrar a alegada piora em sua situação econômica a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família, caso tenha que arcar com as despesas processuais.
Não se vislumbra, a partir da documentação apresentada, a ocorrência de fato novo e significativo.
Dessa forma, ausente a comprovação de uma alteração substancial e atual na situação financeira da parte exequente, que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Após, certifique o cartório o correto recolhimento e retornem conclusos para, se o caso, iniciar a execução.
Intime-se. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:47
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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