TJSP - 1003661-87.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003661-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Matias da Silva - Haylgton Toledo de Callis -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega, em síntese, ter contratado o réu para a colocação de implantes dentários, parafusados individualmente, visando maior durabilidade e facilidade de manutenção.
Sustenta ter realizado o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo serviço.
Afirma que o réu optou por realizar a colocação de implantes colados, técnica inferior e inadequada para o caso da autora, além de ter colocado implantes em tonalidades distintas dos dentes naturais da autora.
Alega que, ao procurar outro profissional, foi constatada a necessidade de extração completa dos implantes, diante da impossibilidade de aproveitamento ou correção.
Sustenta ainda que o requerido deixou remanescente de raiz dentária durante procedimento de canal realizado, culminando na necessidade de extração de um dente natural da autora.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Em decisão de fls. 77/78, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando ter informado à autora de forma clara e didática o plano de tratamento, consistente em três etapas, sendo elas: i) cirúrgica; ii) período de osseointegração; e iii) protética.
Sustenta que, após a realização do procedimento, a autora demonstrou satisfação com o resultado estético e funcional alcançado.
Afirma que, com relação ao tratamento de canal, a autora foi informada sobre a existência de fratura radicular pré-existente, sendo indicada a extração do dente.
Alega que a autora não retornou para a continuidade do procedimento.
Sustenta a inexistência de imperícia, negligência ou imprudência no caso concreto.
Afirma não estar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados.
Alega que os serviços foram efetivamente prestados, razão pela qual não há qualquer responsabilidade do requerido.
Defende, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica. É a síntese do necessário.
Inicialmente, ressalto que o pedido de gratuidade da justiça realizado pela autora foi indeferido em decisão de fls. 77/78.
Não há outras questões processuais pendentes, mas o processo não está pronto para julgamento em razão da existência de pontos fáticos controvertidos, quais sejam: i) se houve alguma falha na prestação de serviços odontológicos por parte do réu; ii) se da conduta do réu decorreu algum tipo de dano para a autora; e iii) se houve dano para a autora, qual seria sua extensão.
A relação entre as partes é de consumo e a autora é hipossuficiente para a produção da prova, razão pela qual inverto o ônus da prova e determino que o réu comprove a regularidade de sua conduta e/ou a inexistência de danos.
Diante dos pontos de fato controvertidos e da distribuição do ônus da prova, concedo o prazo de quinze dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Ressalto que diante da natureza técnica da matéria eventual prova testemunhal não poderá se sobrepor à perícia técnica, indispensável para a elucidação dos fatos no caso concreto.
Intime-se. - ADV: GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB 356176/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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