TJSP - 1009597-88.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009597-88.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Leonardo Andrade Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ao menos nesta Instância não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11 Lei nº 12.153/09).
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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