TJSP - 1007825-52.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007825-52.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudelice França Maciel Murari -
Vistos.
Fls. 14: Determino a prioridade de tramitação.
Tarje-se.
Diante do histórico de créditos de fls. 22, concedo à requente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Inexiste motivo para manutenção do segredo de justiça lançado pelo procurador da autora no cadastro dos autos, no que determino a remoção da tarja.
Tratando-se de pedido autônomo, a exibição pretendida, recebo a presente ação como produção antecipada de prova, regulada pelos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil vigente c.c. o artigo 398, do mesmo Códex.
Adicionalmente, indefiro o pedido de antecipação liminar dos efeitos da tutela cautelar.
E assim o faço porque ausentes, no caso sub judice, os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De fato, nada há nos autos a indicar que a parte requerida, citada para integrar a presente relação jurídico-processual, tornará ineficaz eventual tutela cautelar a ser concedida no bojo deste feito.
Tampouco vislumbro, por ora, a existência de risco irreparável à parte requerente, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo, mormente considerando-se o lapso temporal decorrido da eventual relação jurídica havida entre as partes.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
CITE-SE o requerido, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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