TJSP - 1504612-54.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504612-54.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Sefiti Imobiliaria e Partic Societarias Ltda -
Vistos.
SEFITI IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que: 1) a transmissão foi realizada a título de integralização do capital social; 2) deve ser reconhecida a imunidade tributária; 3) não houve processo administrativo; 4) há erro na base de cálculo.
Sobreveio impugnação da Municipalidade.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre parcialmente no caso em análise. 2.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, tendo por objeto débito de ITBI Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a incorporação de imóveis para realização de capital social da empresa executada.
Com efeito, compete à parte interessada demonstrar que faz jus à imunidade tributária prevista pelo artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e artigos 36 e 37 do CTN (a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital).
Confira-se: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; [...] Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Como se vê, para que se reconhecesse a hipótese de não incidência tributária, como pretendido pela parte excipiente, dever-se-ia observar a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: que a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica se deu em função da realização de capital; e que, ademais, a atividade preponderante do adquirente, no que pertine à sua receita operacional, não é justamente a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
No caso dos autos, evidente que o caso demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, mormente diante da necessidade de produção de prova pericial para a eventual demonstração de que a excipiente preenche os requisitos mencionados a fim de reverter em seu favor a decisão contida no processo administrativo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal Bandeirante, segundo o qual ambas as hipóteses de imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF são condicionadas: EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - Integralização de bem imóvel ao capital social - Exercício de 2017 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Acolhimento em primeiro grau, ante o reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, primeira parte, da CF - Descabimento - Imunidade que não abrange a pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a venda ou locação de bens imóveis - E.
STF que, por ocasião do julgamento do RE nº 796.376, em sede de repercussão geral (Tema 796), definiu que "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." - Efeito vinculante do julgamento que não se estende às considerações tecidas a título de "obiter dictum" - Sentença reformada - Rejeição da objeção pré-executiva - Retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento em seus ulteriores termos - Apelo municipal provido (TJSP; Apelação Cível 1611897-48.2021.8.26.0090; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais, Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ITBI Comarca de São Paulo Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Integralização de imóveis no capital social da empresa Pretensão da agravante de concessão da Imunidade Tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal Suposta isenção que não restou demonstrada em sede de cognição sumária Impossibilidade de se aferir, de plano, a preponderância da receita operacional da executada Inadequação da via eleita reconhecida corretamente Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080256-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ITBI Município de São Paulo Pretendida extinção do processo por invalidade da cobrança Exceção desacolhida Alegação de invalidade dos juros moratórios e da correção monetária aplicados, bem como de imunidade da executada Hipótese, todavia, de matérias insuscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal Descabimento da objeção Inteligência da Súmula nº 393 do STJ Alegação de decadência tributária que, ademais, demanda dilação probatória aprofundada Decisão mantida.
Agravo não provido.
NULIDADE DE CDA Execução fiscal Município de São Paulo Nulidade da CDA Inocorrência Hipótese de preenchimento, pelo título executivo, dos requisitos indispensáveis Insurgência desacolhida também nesta parte.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218765-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) 3.
Ademais, a pretendida análise do erro na base de cálculo é matéria relacionada ao próprio mérito da cobrança com necessária apuração de falhas no lançamento, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 4.
Por fim, diferentemente do que alega a executada, ora excipiente, não é todo ato da Administração Pública que necessita de processo administrativo prévio.
A esse ponto, importante trazer à baila que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte".
Ora, cediço que o ITBI se sujeita ao lançamento por homologação, de modo que é desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para tanto.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002102-49.2024.8.26.0450
Condominio Residencial Santa Fe Ii
Lucio Paulo de Paula
Advogado: Ricardo Vrena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:06
Processo nº 0004781-95.2025.8.26.0032
Raphael Paiva Freire
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:31
Processo nº 1002647-62.2025.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mayara Silva de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 17:52
Processo nº 1015455-33.2024.8.26.0006
Eduardo Moises da Silva
Mgc Ingressos LTDA
Advogado: Eduardo Moises da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 11:46
Processo nº 0021694-79.2024.8.26.0100
Neci Maria de Meirelles
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Giselle de Melo Braga Tapai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 16:43