TJSP - 0005234-40.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005234-40.2025.8.26.0566 (processo principal 0000521-22.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o argumento de que o crédito exequendo é de natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial nº 5000227-63.2024.8.24.0536, perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC.
Estando a ré em regime de recuperação judicial, acolho a impugnação apresentada, encerra-se a prestação jurisdicional deste Juízo com a prolação de sentença na fase de conhecimento.
A partir daí, deve ocorrer a habilitação do crédito na recuperação judicial, nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/05, por conta do(a) próprio(a) interessado(a).
A extinção decorre de expressa previsão do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Entende-se como crédito existente na data do pedido aquele cujo fato gerador é anterior, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
Então, o crédito existente é aquele que decorre de relação de direito material que já existia no momento do ajuizamento do pedido de recuperação.
A sentença e o respectivo trânsito em julgado apenas chancelam judicialmente o direito material já existente, conforme entendimento também do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impugnação extinta, porque o crédito não é líquido, já que pendente de julgamento recurso de apelação.
Ponderação de que se trataria, de toda forma, de crédito concursal.
Decisão mantida.
Crédito existente (art. 49 LRF), mas ilíquido e submetido aos efeitos da recuperação.
Esgotada a garantia, que tornaria o crédito extraconcursal, o eventual crédito remanescente ou a cobrança de perdas e danos constituem crédito concursal e quirografário, a ser oportunamente habilitado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109838-19.2015.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 20/10/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que concluiu que o crédito reconhecido pelo pronunciamento judicial está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deferida em favor da executada.
Alegação da apelante de que o crédito foi constituído posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão.
Crédito, no entanto, constituído antes do pedido, quando ocorreu o fato gerador ao direito à indenização.
Crédito sujeito aos efeitos da recuperação.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1036683-25.2014.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 23.07.2019).
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 1051, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador da obrigação.
No caso dos autos, o evento que originou a condenação por danos materiais e morais ocorreu em05/03/2024, ou seja,antes do deferimento da recuperação judicial da executada, ocorrido em31/10/2024.
Portanto, o crédito ora executado decorre de fato gerador ocorrido em momento anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial da executada, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial.
Lembre-se, a propósito, do enunciado nº 51 do Fonaje: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ourecuperaçãojudicialdevem prosseguir até asentençade mérito, para constituição do título executivojudicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse contexto, o caso é de indeferimento da inicial e consequente extinção do presente cumprimento de sentença, por inadequação da via processual eleita, com determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial pelo interessado(a).
Em não concordando com a presente sentença, a parte exequente deverá buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, trata-se de crédito de natureza indenizatória, decorrente de responsabilidade civil, cujo fato gerador é anterior à recuperação judicial, o que atrai a sua natureza concursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 924, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá a exequente promover ahabilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.
Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância -Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC), GUSTAVO PATRICK GONÇALVES (OAB 56546/SC) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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