TJSP - 1000299-04.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000299-04.2023.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. -
Vistos.
O autor pleiteia pela conversão da busca e apreensão em ação executiva.
O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 com redação conferida pela Lei nº 13.043/14, assim dispõe: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA POR HAVER TÍTULO EXECUTIVO, EM TESE, E NÃO OFENDER À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA". (Agravo Instrumento nº 2156938-04.2014.8.26.0000 - 34ª Câm.
Dir.
Priv. - rel.
Cristina Zucchi - julg. 20.10.2014).
Tendo em vista que a citação do Requerido não foi efetivada, bem como o não cumprimento da liminar deferida no tocante apreensão do veículo, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, fazendo-se as devidas anotações no sistema.
A analise do pedido de penhora (artigo 854 do CPC) dos bens do devedor se dará em momento oportuno, porquanto sequer foram realizadas tentativas de citação do executado para pagamento dos valores devidos.
CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Antes, porém, promova o Banco Exequente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das despesas com a condução do oficial de justiça.
Não encontrado a Executado havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do Art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) -
27/08/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 16:12
Mandado devolvido #{resultado}
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19/05/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:28
Mandado devolvido #{resultado}
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08/02/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Mandado devolvido #{resultado}
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13/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:34
Mandado devolvido #{resultado}
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29/05/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/05/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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