TJSP - 1020081-68.2022.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Rodovalho (OAB 431277/SP), Felipe Campanelli do Nascimento (OAB 463939/SP) Processo 1020081-68.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Cardoso de Araujo, Cristiane Garcia Corrêa de Araujo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré devidamente citada (fls. 104), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 108). (ii) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora alega que adquiriu pacote de viagem da ré, mas dias antes do embarque descobriu que a viagem não existia e que a requerida nunca efetuou a reserva de hotel, passeios e passagem aéreas.
Afirma que entrou em contato com a ré, que informou que estava passando por dificuldades financeiras e não teria dinheiro para efetuar as reservas.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil.
O artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato e ser indenizado em caso de descumprimento da oferta.
Transcrevo: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Assim, considerando a verossimilhança da inicial e, ainda, a falta de impugnação do réu, declaro rescindido o contrato e condeno a parte ré a realizar a devolução da quantia de R$ 8.936,00 à parte autora, conforme demonstrativo de fls. 15.
No entanto, não há como determinar a restituição em dobro.
Não há cobrança indevida, mas apenas o não cumprimento do contrato.
Não há incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ou o artigo 940 do Código Civil. (iii) Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos.
O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ.
REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).
No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato em questão nos autos.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 8.936,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do demonstrativo (12/12/2020 - fls. 15).
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/07/2023 09:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/07/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 09:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/07/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/06/2023 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/06/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/05/2023 09:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/05/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/01/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2022 21:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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