TJSP - 1010498-21.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010498-21.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - C.
B.
Rosa Pinto - Me - - Infasstec Sistemas Sc Ltda -
Vistos.
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por C.
B.
Rosa Pinto ME, empresa que atua sob o nome fantasia Infastec Sistemas, em face de Bici Tech Services Ltda. e Bici Store Pano Brasilis Com. de Bic.
EIRELI - EPP, ambas representadas por Gabriela Lipparelli Morelli.
A autora alega que forneceu à empresa ré serviços de software de automação comercial, com pagamento por meio de boletos mensais e previsão de fidelidade mínima contratual.
Sustenta que, durante a vigência do contrato, as rés passaram a inadimplir, além de disseminarem publicações ofensivas e difamatórias contra a autora em plataformas digitais, especialmente no Google Reviews, prejudicando sua imagem e reputação comercial.
A autora afirma que a rescisão contratual unilateral promovida pelas rés é irregular e que houve violação às cláusulas contratuais, inclusive no que diz respeito ao aviso prévio e ao pagamento de multa por fidelidade mínima.
Informa que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial, na qual exigia a retirada dos conteúdos considerados difamatórios no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de medidas judiciais.
Como prova da tentativa de resolução administrativa, a autora juntou cópia da notificação extrajudicial enviada à Gabriela Lipparelli Morelli e Fabiano Pinoti Nunes, apontando os links das avaliações negativas e solicitando sua remoção imediata.
Juntou ainda cópia da reclamação apresentada pelas rés ao Procon-SP, onde a representante da empresa ré alegava que não havia contrato assinado por pessoa legitimada e solicitava o cancelamento dos serviços, o que, segundo a autora, evidencia a tentativa de burlar as obrigações assumidas.
Com base nesses fatos, a autora requer a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, valores vencidos e não pagos, além de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade civil por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Em sede pediu a concessão da tutela de urgência, para determinar a remoção imediata de todas as publicações ofensivas e difamatórias feitas pelos Executados em plataformas digitais (Google Reviews e outras), sob pena de multa diária bem como a realização de penhora on line das contas bancárias dos Executados através do convênio SISBAJUD, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação.
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca".
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ('Curso de Direito Processual Civil Brasileiro', vol.
II, Editora Forense, 23ª edição, 1999, p. 611/612, g.n.).
No caso em exame, verifica-se que as alegações e os documentos apresentados com a inicial não possuem a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais.
A pretensão antecipatória, tal como formulada, visa, na prática, à antecipação integral da tutela pretendida na ação, circunstância que exige cautela redobrada por parte do julgador, mormente diante da necessidade de se evitar decisões precipitadas e potencialmente irreversíveis.
Ainda que os documentos colacionados aos autos sejam relevantes para a instrução do feito, a controvérsia apresentada revela-se complexa e demanda dilação probatória, com a devida produção de provas, a fim de que se possa, com segurança, aferir o alegado descumprimento, pelo réu, das obrigações por ele assumidas, conforme alegado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp n.º 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.4.1997).
Assim, constata-se que, embora haja elementos indiciários, estes não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para a antecipação da tutela pretendida, pois não configuram prova inequívoca a afastar a necessidade de instrução probatória.
Ademais, pondera-se que eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do acolhimento da pretensão autoral são reversíveis, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, considerando a necessidade de maior instrução probatória para a adequada verificação dos fatos narrados, bem como a ausência de prova inequívoca a respaldar a verossimilhança das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ou ato citatório por meio de Portal Eletrônico, se for o caso.
Intime-se. - ADV: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), LILIAM PIRES DE CAMPOS CARVALHO (OAB 394915/SP), LILIAM PIRES DE CAMPOS CARVALHO (OAB 394915/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP) -
08/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:33
Evoluída a classe de 12154 para 7
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29/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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