TJSP - 1007560-81.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007560-81.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Estefani Nishimura do Nascimento - - Aline Nishimura do Nascimento - - Carla Eduarda Nishimura do Nascimento - Associação Santa Marcelina -
Vistos.
Fls. 62/74: Entendo que as provas trazidas pela ré não elucidam sua real situação econômica, pois não vieram aos autos documentos relativos a quais relações bancárias tenha ou dados atuais de faturamento e, consequentemente, não restou estabelecido panorama satisfatório que demonstre a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE RELIGIOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, uma entidade religiosa sem fins lucrativos, que busca regularizar a propriedade de um imóvel.
A autora alega incapacidade financeira, dependência de doações e imunidade tributária garantida pela Constituição Federal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma entidade religiosa, considerando sua capacidade econômica e a necessidade de comprovação de insuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais para obter justiça gratuita. 4.
A capacidade econômica da Igreja Católica, como instituição, não foi isoladamente demonstrada pela unidade específica agravante, não havendo prova suficiente de insuficiência financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Pessoa jurídica deve comprovar insuficiência financeira para concessão de justiça gratuita. 2.
Ausência de prova de incapacidade econômica específica impede a concessão do benefício.
Legislação Citada: Constituição Federal, Decreto Legislativo nº 698/2009.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481; TJSP, Agravo de Instrumento 2272400-28.2022.8.26.0000, Rel.
Fábio Quadros, j. 16.12.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2219299-47.2020.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, j. 03.11.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2040869-73.2020.8.26.0000, Rel.
Luiz Eurico, j. 30.04.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058548-13.2025.8.26.0000; Relator(a): João Batista Vilhena; Comarca: Amparo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de publicação: 24/03/2025) Ementa: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pessoa jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante - Insurgência - Não acolhimento - Ausência de presunção legal de necessidade - Entidade filantrópica e sem fins lucrativos (Igreja) - Irrelevância - Inteligência da Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Não comprovação da insuficiência de recursos - Requisitos para concessão do benefício não comprovados - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042971-92.2025.8.26.0000; Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/03/2025; Data de publicação: 05/03/2025).
Diante disso, fica indeferido a justiça gratuita à ré.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e digam se têm interesse na audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Deve o (a) advogado (a), ao proceder a indicação de provas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de provas".
Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB 465795/SP), MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB 437662/SP), MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB 437662/SP), MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB 437662/SP), ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB 465795/SP), ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB 465795/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 03:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:44
Classe retificada de 12135 para 7
-
13/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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