TJSP - 0020972-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020972-14.2025.8.26.0002 (processo principal 1123710-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Link Serviços de Informações Cadastrais Ltda-me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta, por não haver procurador constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Para tanto, caso já não o tenha feito, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: Recolher a taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, para que a carta seja expedida; e recolher, a título de custas processuais, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando da instauração de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, observando o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento).
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:54
Remetido ao DJE para Republicação
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23/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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