TJSP - 1016294-32.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016294-32.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Qualidoc Farmacia Digital Ltda -
Vistos. 1.
Diante da documentação acostada à prefacial, DEFIRO a medida de urgência pleiteada e determino que sejam comunicados os Tabelionatos de Protestos abaixo, que este Juízo houve por bem suspender os efeitos dos protestos do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): 1) 8º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO/SP: TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DE VENCIMENTO VALOR - R$ 950-12025.04.23.0575-1 11/04/2025 1.166,74 2) 7º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO/SP: TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DE VENCIMENTO VALOR - R$ 947-1341 - 22/04/2025 10/04/2025 4.184,38 Deverá o(a) requerente prestar caução em dinheiro ou carta de fiança bancária, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação.
Outrossim, determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Escoado o prazo assinalado sem depósito da caução, oficie-se ao Cartório competente para liberação do protesto.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie o autor a impressão e encaminhamento. 2.
Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em 05 dias, o e-mail das partes, inclusive do(s) requerido(s) e do Patrono, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta.
Observo que a audiência de conciliação é uma excelente oportunidade para que as partes, em conjunto, ponderem e pensem a melhor solução para o conflito existente.
Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone.
Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão conciliatória.
Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer.
Ainda, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização do ato conciliatório, sem muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. 3.
Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão encaminhados nos E-MAILS, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado.
Com a designação de audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça, caso o autor ou mesmo o advogado tenham contato com o réu, seja por e-mail, telefone ou outro canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 4.
Em conformidade com a Resolução nº809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial no valor de R$ 71,31 (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência.
Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 5.
Com a informação do e-mail, remeta-se ao Cejusc. 6.
Em caso de impossibilidade absoluta da conciliação, cite-se o requerido, pela via postal, para contestar em 15 dias.
Int. - ADV: LUISA CAGNINI (OAB 380048/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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