TJSP - 1005712-77.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005712-77.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Izis Caroline Braz Rodrigues - réu revel -
Vistos. 1.
Fica deferida a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora e determino: 1.1.
Do Sistema Sisbajud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a), acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.Se não constar memória discriminada e atualizada do débito, intime-se o Exequente para providenciar, em 5 dias. 1.1.1.
Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.1.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.1.3.
Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.1.4.
Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.1.5.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. 1.2.
Do Sistema Renajud: Caso infrutífera a diligência determinada no item 1.1 supra e havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado.
Havendo restrição, junte-as aos autos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. 1.2.1.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 1.3.
Do Sistema Infojud: Providencie a serventia, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a).
As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser juntadas aos autos, anotando-se o segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, abra-se vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
No silêncio, considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o curso da execução por 1 (um) ano (LEF, 40, "caput" c.c. § 2º), findo o qual os autos serão arquivados (LEF, 40, § 2º), iniciando-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). 2.1.1.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos independentemente de intimação da exequente, encaminhando-se o feito para a fila "Processo Arquivado Administrativamente - LEF 40", aguardando-se eventual decurso do prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ), ficando consignado que caberá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos em caso de localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se. -
29/08/2025 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:18
Recebido o recurso
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16/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/03/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 03:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:37
Expedição de Carta.
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29/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:56
Recebida a Petição Inicial
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14/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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