TJSP - 1004990-39.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004990-39.2025.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida de Oliveira - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, em razão de ser defendida por advogado dativo e ante à verificação de hipossuficiência financeira já realizada pela OAB/SP.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito, já que se trata de posse velha, pois a própria autora narra que a parte adversa ocupa o imóvel há aproximadamente quatro anos (fl. 4), e ainda porque a notificação extrajudicial não se aperfeiçoou, já que retornou como 'ausente' (fl. 50/52).
Desse modo, e considerando que a parte ré ocupa sem embargos o imóvel da autora há quatro anos, e que o mesmo é um apartamento residencial, recomenda-se a instauração do contraditório, com a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Laís Gonçalves dos Santos Silva, OAB/SP nº ) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Cite-se a ré Sônia por oficial de justiça.
Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, acompanhada da Folha de Rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Quando do citação da ré Sônia deverá o oficial de justiça colher a completa qualificação da mesma.
Em seguida, deverá o cartório fazer a inserção no sistema processual. 8.
Cite-se CDHU via postal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS SILVA (OAB 487125/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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