TJSP - 1032396-49.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032396-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Laura Grando Rocha -
Vistos.
Do que se nota, trata-se de ação sem vínculo com esse juízo.
Nas ações de consumo, é autorizado à parte consumidora ajuizar a ação no Foro da Comarca de seu domicílio, observada a base territorial, ou, abdicando dessa prerrogativa, no Foro da Comarca da sede da ré.
A competência dasucursalou filial, por sua vez, está restrita às obrigaçõesque foram diretamente nela contraídas.
Vale frisar, ainda, posto ou unidade de atendimento não é filial, ou seja, não é o escritório oficial da ré, local onde deve ser citada.Aliás, balcão de aeroporto não pode ser considerado para fins de fixação de competência.
De outro lado, não há qualquer demonstração de quehouvecontratação contraída no endereço indicado e sequer se sabe se é filial devidamente constituída, já que os documentos societários não foram apresentados.
Também, não foi noticiada a ocorrência de ato ilícito nesta Comarca.
Tratando-se de escolha aleatória, em descumprimento ao princípio do juiz natural, a jurisprudência admite o reconhecimento da incompetência inclusiveexofficio.
Sobre o tema, confira-se: "Conflito Negativo de Competência Varas Cíveis de Comarcas diversas - Redistribuição ao Foro do domicílio do autor, de ofício Possibilidade Caso de mitigação da Súmula nº 3 do STJ - Propositura de ação revisional de contrato em face de instituição financeira que possui inúmeras filais em todo o país - Escolha do juízo dissociada das regras de fixação da competência (Súmula nº 10 desta C.
Corte) -Causídico comescritório na Comarca - Situação que a lei não privilegia- Inobservância ao princípio do juiz natural e indevida escolha do Juízo - Impossibilidade de escolha indistinta de foro, sem qualquer relação com as partes - Conveniente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Distrital de Hortolândia, vez que foro do domicílio do autor, da ré, de eleição e local onde o negócio foi celebrado - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante" (Conflito de Competência nº 019168-03.2013.8.26.00, Rel.
Des.
CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. 17.02.2014g.n.) Assim,declino da competência para conhecer do pedido, cabendo à parte autora, no prazo de 72 horas, esclarecer se deseja a redistribuição para o foro de seu domicílio ou para o endereço da sede da ré, indicando, se o caso, os foros regionais na Comarca da Capital.
No silêncio, os autos serão remetidos ao foro do domicílio do consumidor.
Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGAO (OAB 36268/CE) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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