TJSP - 0014914-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014914-92.2025.8.26.0002 (processo principal 1014275-28.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas de Oliveira Giovani Ribeiro - Riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Anote-se o novo patrono conforme petição de fls. 12/17.
Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao número do presente processo.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento).
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA (OAB 392720/SP), RENATO DE MATTOS RIBEIRO (OAB 241630/MG) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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