TJSP - 1094804-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094804-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Paranhos Langaro Suassuna -
Vistos. 1.
Recebo a competência. 2.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a parte autora, domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, distribuiu ação em face da requerida, com domicílio nesta Comarca.
O requerente, assim, renunciou a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme prerrogativa protetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I , aplicável à relação jurídica ora tratada.
Além disso, igualmente abdicou a parte autora de ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, mesmo face a baixa complexidade da causa, medida que não exigiria o alternativa colocada à disposição do jurisdicionado que dispensa o recolhimento de custas e despesas judiciais, e sequer necessária seria a contratação de advogado.
Apesar de tais opções e condutas indicarem poder custear o processo, vez que o ajuizamento da ação em Estado em que não está domiciliada denota a capacidade econômica de se deslocar ao Estado de São Paulo para a prática de atos processuais necessários, requer, litigar sem incorrer em qualquer custo inicial ou arcar com os ônus de eventual derrota, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, de modo a carrear ao contribuinte paulista os custos da demanda, o que não se pode admitir na hipótese.
Neste sentido é o entendimento atual desta Eg.
Corte de Justiça.
Confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa física.
Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PB), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular.
Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência.
Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Efeito ativo revogado.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054010-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro Estado (Minas Gerais) a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121344-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Os elementos constantes dos autos, portanto, infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
O deferimento do benefício não leva em conta apenas a documentação apresentada, sendo que a possibilidade econômica pode ser auferida de outras formas, como no caso em análise, que indica que as opções da parte autora refletem que ela não é pobre na acepção jurídica da palavra.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 3.
Assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, juntado aos autos a guia Dare e comprovante de pagamento correspondente, vinculando-a ao processo no ato do peticionamento eletrônico (comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Valor R$ 185,10 - guia DARE/SP código 230-6. 4.
No mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento das despesas para expedição de Carta AR/AR Digital, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento correspondente, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor unitário R$ 34,35 - guia FEDTJ, código 120-1. 5.
Ainda, REGULARIZE a parte autora sua qualificação processual, apresentando os respectivos documentos pessoais de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 7.
Cumprido o determinado nos itens 3, 4 e 5, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) pelo portal eletrônico para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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