TJSP - 0000005-95.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000005-95.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1007454-24.2023.8.26.0223) (processo principal 1007454-24.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Irilete Leopoldina Vieira - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Fls. 168, a questão afeta à nulidade de citação está superada, pois a matéria já foi apreciada em decisão preclusa, já que não se tem notícia da interposição de recurso.
Acolho parcialmente a pretensão da executada; não existe mais o serviço de contadoria judicial, de forma que a controvérsia em relação ao valor deverá ser solucionada por meio da execução de cálculos por perito judicial.
Para a realização do trabalho, nomeio o contador Maurice Germain DHellemmes ([email protected]) que deverá ser intimado para manifestar aceitação ou recusa, e no primeiro caso, para estimar o valor de seus honorários.
Estimados, providencie a executada o depósito no prazo de trinta dias.
No que concerne ao ônus do adiantamento dos honorários periciais por parte do(a) executado(a), de se notar que se trata de procedimento de liquidação/cumprimento de sentença, o que significa dizer que o exequente tem a seu favor o reconhecimento judicial do direito.
Não se está aqui a tratar de inversão de ônus probatório. É o devedor que deve adiantar os honorários; este é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais..
No mesmo sentido se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Estadual Admissibilidade Antecipação de tal verba nessa fase processual que cabe à devedora Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Lei Complementar nº 16.428/2017 que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, a reforçar a obrigação de a Fazenda Estadual arcar com os honorários periciais Precedentes desta Corte Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001323-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR HONORÁRIOS PERICIAIS Decisão que determinou a realização de perícia contábil e incumbiu o devedor/executado de arcar com os honorários periciais Admissibilidade Encargo que deve ser imputado ao vencido, conforme julgamento do Tema 871 pelo Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000456-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023); Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários será o caso de preclusão.
Atente-se o senhor perito para as hipóteses do art. 523, do Código de Processo Civil, particularmente ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Sem prejuízo, de acordo com o requerido pela executada, libere-se o valor incontroverso de R$114.844,21(cento e quatorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos em favor do espólio exequente; atente-se para a regularidade do polo ativo, conferindo a serventia se o espólio está representado por todos os herdeiros, ou se, havendo inventário, está representado pelo inventariante.
Havendo inventário judicial, o valor deverá ser transferido para aqueles autos, para que aquele juízo delibere acerca da liberação dos valores aos eventuais herdeiros.
Deverá ser mantida bloqueada nestes autos a quantia de R$31.055,47(trinta e um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
O excedente deverá ser liberado em favor da executada.
Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 13:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:30
Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
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22/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:40
Suspensão do Prazo
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02/03/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 04:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:21
Expedição de Carta.
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21/02/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 15:54
Decisão Determinação
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12/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:37
Apensado ao processo
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08/01/2024 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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