TJSP - 1012862-98.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012862-98.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Donizete Martins -
Vistos. 1.
A despeito da relevância da demanda, reputo que não há lugar para o deferimento da tutela de urgência pretendida, seja porque não há prova da irregularidade da conduta do banco requerido - o autor afirma que ele mesmo realizou a transferência dos valores para a conta da terceira - seja porque a transferência foi realizada em outubro de 2024, e somente agora passado quase um ano, o autor ingressa com esta ação, donde se conclui que inexiste o perigo da demora.
Ademais, o requerente pretende o bloqueio judicial de conta de terceira pessoa que não é parte no processo, sem ficar comprovada a existência de negociação de compra entre ele a suposta vendedora do automóvel.
Indefiro, pois, o pedido de tutela tal como formulado pelo autor. 2.
Para que seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça seja analisado, traga o requerente, no prazo de 10 dias, os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, a fim de que se tenha conhecimento da sua atual condição financeira para o recolhimento das custas processuais.
Feito isto, tornem conclusos. 3.
Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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