TJSP - 1002840-21.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-21.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Augusto de Oliveira dos Santos - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda -
Vistos.
Compulsando os autos e cotejando os valores recolhidos a título de preparo recursal com a planilha de fls. 256/257, verifico que houve recolhimento insuficiente do preparo no que se refere às guias de fls. 252/255.
E não é o caso de conceder prazo suplementar para complementação, visto que a disposição contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não pode ter aplicação perante o procedimento especial regido pela Lei nº 9.099/95.
Isso se deve a entendimento proferido pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados, que assim dispõe em seu Tema nº 30: "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator: Dr Carlos Fantacini, Julgado em: 02.05.2018, situação: transitado).
Ementa: Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Preparo insuficiente de recurso inominado.
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC.
Descabimento.
Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante.
Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje.
Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Acórdão de origem reformado.
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido.
Nesse sentido também se alinha a doutrina majoritária, conforme pode ser visto na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Lei 9.099/95 Comentada dos autores Alexandre Chini e outros, da editora Juspoivm, em sua 3ª edição revista, ampliada e atualizada em 2021: "Tendo sido feito o preparo de forma incompleta, deveria ser aplicado o § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação do recorrente para complementar o preparo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Da mesma forma, diante da falta de preparo, o recorrente deveria ser intimado para fazer o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A posição majoritária, no entanto, é que nos Juizados Especiais não são aplicáveis tais regras, em razão de sua incompatibilidade com a malha principiológica do sistema (art. 2º), especialmente com o princípio da celeridade, bem como da interpretação literal e restritiva do comando contido no art. 42, § 2º, que diz que o preparo será feito, sob pena de deserção." (destacamos) No mesmo sentido, colhe-se, ainda, da jurisprudência dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO JULGADO DESERTO POR EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - TAXA JUDICIÁRIA - Deserção caracterizada, sem necessidade de intimação para complementação, visto que, em se tratando de Juizado Especial, o preparo há de ser integral, nos termos do disposto no artigo 42, sem incidência das normas do CPC e entendimento jurisprudencial do STJ.
Tema versado no Enunciado 12 do Colégio Recursal e sacramentado no STJ.
Decisão, portanto, mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100137-85.2021.8.26.9012; Relator (a):Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) E o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual não se admite o recurso interposto.
Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado de fls. 228/251 interposto pela parte requerida.
Anote-se a serventia o necessário.
Intimem-se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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