TJSP - 0001595-88.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001595-88.2025.8.26.0024 (processo principal 0001492-72.2011.8.26.0024) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Emir Garbim Miraglia - Banco do Brasil Sa - 1.
Trata-se de contestação ofertada por BANCO DO BRASIL S.A, na liquidação de sentença movida por EMIR GARBIM MIRAGLIA, alegando em suma que: a) o feito deve ser suspenso por força do REsp. 628.307/SP; b) teria se operado a prescrição; c) o exequente seria parte ilegítima, por não ser associada ao IDEC; c) haveria excesso de execução, em razão da aplicação equivocada de juros moratórios e remuneratórios, além de correção monetária.
Pois bem.
A parte exequente busca a liquidação da sentença proferida no bojo da ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, promovida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A.
Não assiste razão à impugnante em relação à alegação de ilegitimidade ativa do impugnado, por não ser associado ao IDEC.
Tratando-se de ação coletiva envolvendo relação de consumo, deve ser aplicado o artigo 103, inciso III, do CDC, que dispõe que a coisa julgada, nas demandas visando à defesa de direitos individuais homogêneos, tem eficácia "erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores".
Assim, todo poupador lesado pelo Banco detém legitimidade para promover a execução da sentença proferida na ação civil pública em questão.
Não houve a ocorrência de prescrição.
Conforme decidido no REsp 1.273.643/PR No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública", sendo que esse prazo passa a correr do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp. 1.388.000/PR).
Como a sentença transitou em julgado em 09/03/2011 e a liquidação de sentença primitiva foi ajuizada ainda em 2011 (1492-72.2011.8.26.0024), não houve o decurso do prazo prescricional.
No mais, os parâmetros para o cálculo do valor devido já foram fixados pela decisão de fls. 317/324 de modo que a matéria já está preclusa, não cabendo rediscussão. 2.
Para a realização do cálculo final nomeio o perito Rodrigo Krigger [email protected] - (18) 99155-6545, fixando seus honorários em R$ 600,00. 3.
Os honorários periciais serão arcados pela parte executada, posto quem requereu a produção da prova (art. 95, CPC). 4.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte exequente. 5.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 60 (sessenta) dias. 6.
Com a apresentação do laudo pericial intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
Ao final voltem conclusos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO AZEVEDO ALVES MENDES PEREIRA (OAB 274563/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:26
Classe retificada de 151 para 152
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04/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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